domingo, 19 de julho de 2009

Lei portuguesa

Ora bem, isto é Portugal no seu pior e no seu ainda pior!
De acordo com uma noticia do correio da manha, um individuo foi apanhado com um menor de 14 anos (12) deitado na cama. De acordo com o mesmo jornal, duas magistradas do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa presidiram à busca. No interior da habitação foram encontrados registos fotográficos de actos sexuais com o menor. Sendo as informações verdadeiras vejamos:

Artigo 171.º do Codigo Penal
Abuso sexual de crianças
1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
(...)
Artigo 202.º do Codigo Processo Penal
Prisão preventiva
1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Ora, o individuo foi conduzido á esquadra da PSP e por ordem do Ministério Publico foi constituido arguido e apenas sujeito a Termo de Identidade e Residencia!!!

Incrivel! Amanha á mesma hora senhores! Em outra casa ou na mesma com outro menor ou não... estas pessoas não param. Mas quem faz as leis não ve isso.
Se calhar era preciso o senhor estar com a pilinha metida.... mas nos legisladores!

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